Sobreaviso — Art. 244 da CLT
O empregado que se encontra à disposição do empregador em sua residência recebe uma remuneração correspondente a 1/3 do valor da hora normal. A diferença entre sobreaviso e prontidão, bem como o uso de celular corporativo, é discutida na jurisprudência do TST.
Resposta rápida
O sobreaviso, conforme estabelecido no Art. 244 §2º CLT, refere-se ao trabalhador que permanece em casa aguardando ordens do empregador, sendo remunerado com 1/3 do valor da hora normal. O simples uso do celular não configura essa situação (conforme a Súmula 428 TST — sem convocação efetiva não se caracteriza sobreaviso).
Sobreaviso vs prontidão
- Sobreaviso: em casa, 1/3 da hora normal
- Prontidão: nas dependências da empresa, 2/3 da hora normal
O que caracteriza o sobreaviso
O período de sobreaviso é aquele em que o empregado, fora de sua jornada habitual, permanece disponível (geralmente em casa) para ser convocado a qualquer momento, conforme estipulado no art. 244, §2º da CLT. A duração da escala de sobreaviso não deve ultrapassar 24 horas.
Quanto se paga pelo sobreaviso
A remuneração por hora de sobreaviso é de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, independentemente de o empregado ser chamado ou não.
Sobreaviso × prontidão
| Regime | Onde aguarda | Remuneração |
|---|---|---|
| Sobreaviso (art. 244, §2º) | Em casa / à distância | 1/3 da hora normal |
| Prontidão (art. 244, §3º) | Nas dependências da empresa | 2/3 da hora normal |
Celular ou BIP caracteriza sobreaviso?
Não ocorre automaticamente. De acordo com a Súmula 428 do TST, o mero uso de um celular corporativo não caracteriza sobreaviso; este se estabelece quando o empregado está em regime de plantão, sujeito a controle e disponível para ser acionado. É necessário registrar o tempo de sobreaviso — consulte o guia de controle de ponto.
O que é sobreaviso
O sobreaviso é um regime especial previsto na CLT (Art. 244 §2º) onde o trabalhador permanece em sua residência à disposição do empregador, aguardando ser chamado, com remuneração de 1/3 da hora normal.
Base legal
- Art. 244 §2º CLT: define o conceito de sobreaviso — 1/3 da hora normal
- Súmula 428 TST: o simples uso de celular corporativo NÃO caracteriza sobreaviso — é necessário haver restrição efetiva de locomoção
- OJ 49 SDI-1 TST: reflexos em férias, 13º salário e FGTS
Sobreaviso × Prontidão × Uso de celular
Como calcular
Considerando um salário mensal de R$ 3.300 e uma carga horária de 220 horas → o valor da hora normal é R$ 15,00 → a hora de sobreaviso corresponde a R$ 5,00. Portanto, 40 horas de sobreaviso resultariam em R$ 200.
Ver também
Adicional noturno · Horas extras · Banco de horas
